TRF4

TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.004172-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007

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00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.004172-8/RS

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Evandro Garczynski e outros

APELANTE : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS

ADVOGADO : Flavia Helena Costa Reis

APELADO : MARLENE CORREA NETO

ADVOGADO : Cristiane Paim e outro

EMENTA

FINANCIAMENTO HABITACIONAL. QUITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE DA CEF.

1. Condenado o agente financeiro a proceder a quitação do contrato, à liberação da hipoteca e ao pagamento dos ônus

sucumbenciais.

2. Mantida a incidência do CES no encargo mensal.

3. A CEF é legítima para compor o pólo passivo das ações que versem sobre contratos do SFH, quando atua como agente financeiro

ou quando houver comprometimento do FCVS.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.10.004172-8/RS, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-apelacao-civel-no-2003-71-10-004172-8-rs-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026