—————————————————————-
00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.05.002862-0/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : SELVINO AIMI
ADVOGADO : Jose Ricardo Margutti e outro
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Fernando Brum Schoppan e outros
APELADO : (Os mesmos)
: BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETAS DE POUPANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO.
De acordo com o art. 514 do CPC, a apelação deve conter as razões de fato e de direito que justificam a anulação ou a reforma da
decisão recorrida. Trata-se de pressuposto de admissibilidade formal do recurso, de modo que, não tendo sido infirmados os
fundamentos da decisão recorrida, o apelo não merece sequer ser conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.