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00004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.027619-9/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.245/248
INTERESSADO : ESTADO DO PARANA
ADVOGADO : Ubirajara Ayres Gasparin e outros
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler
INTERESSADO : SEGUNDO MAGNOL
ADVOGADO : Roberto Chimanski
EMENTA
DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou, ainda, a fim de suprir omissão acerca de tema
sobre o qual o Tribunal deveria ter se manifestado – hipóteses não ocorrentes na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
