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00174 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.12.000024-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : IOLANDA RAIMUNDO DIDOMENICO
ADVOGADO : Fabiana Eliza Mattos e outro
: Wanderley Antonio de Freitas
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91;
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e 55 para a mulher), e o ercício de labor rural ainda
que de forma descontínua por tempo igual ao período de carência exigido, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade;
3. Considera-se comprovado o ercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período
laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, sendo dispensável o recolhimento de contribuições;
4. Ainda que não tivesse nenhuma prova documental a corroborar o alegado, a jurisprudência privilegia a prova testemunhal nas
questões previdenciárias envolvendo os denominados bóias-frias.
5. Atualização monetária das parcelas vencidas a ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Juros de mora fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, em conformidade com
o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte
7. Honorários advocatícios, fios no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
8. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, quando demandada no Foro Federal, a teor do disposto no art. 4º da Lei
nº 9.289, de 04-07-96.
9. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.