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00126 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.002943-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : MARISA VIEIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : Waldir Francescheto e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. PROVA
MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. EC 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o ercício
da atividade rural.
2. O tempo de labor na atividade rural ercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser
adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das
contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos
55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988.
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser possível a utilização de documentos em nome
de terceiros (como marido e genitores) para efeito de comprovação da atividade rural (Precedente: EREsp n.º 155.300-SP, Rel. Min.
José Dantas, DJU, Seção I, de 21-09-1998, p. 52).
4. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado
pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
5. A autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço integral, pelas regras anteriores à EC n.º 20/98;
para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes, sem a incidência do fator previdenciário e para a
aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes, mas já com a incidência do fator previdenciário, devendo a
Autarquia previdenciária apurar e conceder o benefício mais benéfico à demandante, desde a data do requerimento administrativo.
6. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 9.711/98
(IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os
enunciados n.º 43 e n.º 148 da Súmula do STJ.
7. Mantida a ta de juros fia na sentença.
8. Arcará a Autarquia com o pagamento da verba honorária, fia em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do STJ.
9. No Foro Federal, é a Autarquia isenta do pagamento de custas processuais, a teor do disposto no art. 4º da Lei nº 9.289, de
04-07-1996.
10. Antecipação de tutela mantida porquanto presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano ou de difícil
reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso da autora e à
remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
