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00116 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006522-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIA HELENA SANTANA RIBEIRO
ADVOGADO : Marilei Fischer
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26, CPC.
1. Havendo, no curso do processo, deferimento administrativo da aposentadoria postulada judicialmente pelo segurado, deve o INSS
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do CPC. 2. Inexistindo condenação com efeitos
patrimoniais, a verba honorária deve ser fia no valor de R$ 380,00, em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.