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00095 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.17.001801-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : IVANETE LUCIA CORAZZA
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE ERECHIM
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO.
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria
direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
A filiação do de cujus ao sistema, uma vez que segurado obrigatório, se deu com o início do ercício de suas atividades, não
importando o fato de que tenha permanecido no vínculo por período menor que um mês. Aliás, há ressaltar que a concessão de
pensão por morte independe do requisito carência (art. 26, I, da LBPS), bastando a filiação do segurado ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
