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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.01.004957-8/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : IZABEL MARIA ROSSI
ADVOGADO : Mara Regina Serafim Weber
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO
ADQUIRIDO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. O
reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até a edição da Lei 8.213/91, para efeito de concessão de benefício no
RGPS, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias. 3. Uma vez ercida atividade enquadrável como
especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente
da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições
especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5.
Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na
Lei nº 8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional
nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. Juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser
fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76
desta Corte. 8. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação de tutela, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS
e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.