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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.07.004503-0/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ALTAIR HOINASKI
ADVOGADO : Reny Tito Heinzen e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF PREV, JEF CRIMINAL E PREV DE TUBARÃO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE
MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez comprovada a atividade urbana, deve ser reconhecido o tempo de serviço correspondente. 2. Uma vez ercida atividade
enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao
acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade
sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo
tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do
art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a
obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da
mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela
opção que lhe for mais vantajosa. 6. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido veiculado na inicial,
se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 7. Juros de mora de 1% ao mês, a
contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se
refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um
processo eutivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no
tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.