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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000519-7/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : INGOMAR DEMUTH
ADVOGADO : Horst Wirth e outros
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU
EMENTA
5PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI
9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação
que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço
especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta
Turmas do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda
Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da
CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Juros de mora de 1% ao mês
(EREsp. nº 207992/CE), a contar da citação, sendo impossível a sua capitalização, tendo em vista o disposto na Súmula 121 do STF.
7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pela
parte sucumbente à Justiça Federal. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.