TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000519-7/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000519-7/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : INGOMAR DEMUTH

ADVOGADO : Horst Wirth e outros

APELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE BLUMENAU

EMENTA

5PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI

9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. HONORÁRIOS

ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que

complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação

que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.

Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação

vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço

especial em comum está limitada ao labor ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Quinta e Sexta

Turmas do STJ. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda

Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da

CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Juros de mora de 1% ao mês

(EREsp. nº 207992/CE), a contar da citação, sendo impossível a sua capitalização, tendo em vista o disposto na Súmula 121 do STF.

7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das

parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pela

parte sucumbente à Justiça Federal. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de

implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as

atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo

autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.05.000519-7/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2002-72-05-000519-7-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024