TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001532-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001532-6/RS

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : VALDIROQUE CESCA

ADVOGADO : Vinicius Augusto Cainelli e outro

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

PELADO : (Os mesmos)

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE BENTO GONÇALVES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.

CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. LEI 9.711/98. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO

ADQUIRIDO. TAXA SELIC. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,

desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Uma vez

ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3. Constando dos autos a prova necessária a

demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho,

deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A conversão do tempo de serviço especial em comum está limitada ao labor

ercido até 28-05-98, a teor do art. 28 da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ. 5. Presentes os

requisitos de tempo de serviço e carência até 16-12-98, é devida à parte autora a aposentadoria pelas regras previstas na Lei nº

8.213/91, limitando-se o cômputo do tempo de serviço àquela data. Inaplicáveis, portanto, as regras da Emenda Constitucional nº

20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma. 6. A ta SELIC não se presta à

atualização monetária dos débitos judiciais previdenciários, tampouco como substitutivo dos juros moratórios, devendo ser a

correção monetária efetuada pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9711/98), desde os respectivos vencimentos, e os juros de mora fios

em 12% ao ano, a contar da citação, consoante Súmulas nºs 03 e 75 deste Regional. 7. Determina-se o cumprimento imediato do

acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia

mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do

CPC, sem a necessidade de um processo eutivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o
cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.13.001532-6/RS, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2002-71-13-001532-6-rs-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 05 jul. 2026