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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.002670-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : MARIA PAULINA BENINI HOFLE
ADVOGADO : Andrea Bentz e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE LAJEADO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
CONTAGEM A PARTIR DOS 12 ANOS. ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. TRABALHO PRESTADO
ANTES DA REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELA
MAIS VANTAJOSA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material,
desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. No período
que antecede a regulamentação da profissão, estava a empregada doméstica eluída da previdência social urbana, não se exigindo,
portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. 3. Ao empregador cabe o ônus do recolhimento das
contribuições previdenciárias quando se tratar de empregado (segurado obrigatório do RGPS). 4. Se o segurado implementar os
requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição
(art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá
inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Limitar o tempo em 16-12-98 constituiria um minus em relação ao pedido
veiculado na inicial, se este pretende o cômputo de todo o período laborado até a data do requerimento administrativo. 6. Juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmulas 03 e 75 deste Tribunal. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários
advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de
implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as
atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo eutivo
autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e
determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.