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00107 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.001588-4/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : VALDIR KRULIKOSKI
ADVOGADO : Antonio Celso de Oliveira Figueiredo e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE CASCAVEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DESERVIÇO REQUERIDA ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. É possível o cômputo para fins previdenciários do labor rural a partir dos doze anos de idade.
4. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar e das atividades ercidas em condições especiais,
com a devida conversão, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar
da data do requerimento administrativo, formulado em data anterior a 16/12/98 (EC 20/98).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.