—————————————————————-
00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.032904-8/SC
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : NILTON BERTINOS GUESSER
ADVOGADO : Maria Salete Honorato Pais
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Somando-se o tempo de serviço rural, com o tempo de serviço especial e o já reconhecido administrativamente pelo INSS,
verifica-se que o autor não atingiu tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria, de modo que não faz jus à
concessão do benefício, tendo direito 2somente à averbação dos períodos ora admitidos.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca equivalente, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, a teor do
disposto no Enunciado nº 306 da Súmula do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
