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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.04.001002-0/RS
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : CLACI TERESINHA DORO TAGLIARI e outro
ADVOGADO : Sadi Joao Guareschi e outros
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
1. O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova
material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos que caracterizam o efetivo ercício da atividade rural não necessitam figurar em nome da parte autora para serem
tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos
negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
3. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
4. Possível a contagem do trabalho rural a partir dos doze anos de idade, não se tratando de inobservância do preceito contido no art.
7º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, o qual tem por finalidade evitar o labor infantil, porém não pode servir de restrição aos
direitos previdenciários (Resp nº 447.105/PR, STJ, 5ª Turma, Rel. Jorge Scartezzini, DJU, seção I, de 02-08-2004, p. 486).
5. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
6. Não tendo o de cujus implementado o tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria, esse não teria direito à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço à época do óbito, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213, de
24-07-1991, restando, doutra banda, o direito à averbação do tempo de labor rurícola ora reconhecido para fins previdenciários.
7. No presente caso, não há discussão acerca da condição de dependência das autoras em relação ao falecido.
8. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido não detinha a qualidade de segurado à época do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo da parte autora para, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
