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00031 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030555-3/PR
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : JOVELINA MARIA PERDOCINI
ADVOGADO : Geonir Edvard Fonseca Vincensi e outro
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SALDO REMANESCENTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO POSTERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO POR MERA PETIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL.
Prolatada sentença de extinção da eução (art. 794, inc. I, do CPC), o julgador esgota seu ofício jurisdicional, nos termos do art.
463 do CPC (aplicável subsidiariamente ao feito eutivo), e à parte eqüente somente cabe buscar a alteração da decisão que
considerou satisfeito seu crédito por meio do recurso cabível (apelo), não por mera petição nos autos, não sendo viável, outrossim,
ao magistrado de primeira instância modificar a sentença, ressalvadas as hipóteses dos incisos I e II do referido art. 463.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.