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00018 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AC Nº 2002.72.04.013733-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
EMBARGANTE : LUZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA/
ADVOGADO : Romeo Piazera Junior e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO :
SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SANTA
CATARINA – SEBRAE/SC
ADVOGADO : Valfredo Quintino Salles Valente e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de
obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal em relação a algum ponto sobre o qual deveria
ter-se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como
indicam as Súmulas nºs 282 e 356 do STF e a Súmula nº 98 do STJ, desde que, para tanto, a questão constitucional ou legal tenha
sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido explicitada no acórdão.
2. Inadmissível o pedido formulado em sede de embargos de declaração no sentido de que a Corte se manifeste acerca da
aplicabilidade de dispositivos legais, quando já houve o prequestionamento no voto condutor do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.