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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2002.70.00.069305-3/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ANA MARIA BURMEISTER SCHONHOFEN
ADVOGADO : Jefferson Luis Biancolini
EMENTA
PENA DE PERDIMENTO – VEÍCULO USADO – IMPORTAÇÃO AMPARADA POR LIMINAR POSTERIORMENTE
CASSADA – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – POSTERIOR BLOQUEIO ADMINISTRATIVO – INADMISSIBILIDADE.
1 – Tomadas as medidas pertinentes para averiguar se a documentação do veículo estava regular e não constando no registro do
veículo quaisquer bloqueios administrativos ou judiciais quanto da sua aquisição, não cabe desapossar o adquirente de boa-fé.
2 – A pena de perdimento não alcança o terceiro de boa-fé que adquire o veículo sem ter ciência da discussão judicial acerca da
importação, uma vez que a penalidade deve recair sobre quem lesou o erário público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
