TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.001051-0/SC, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 12/05/2007

—————————————————————-

00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.001051-0/SC

RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA

APELANTE : ARNO MAIOLA

ADVOGADO : Silvio Luiz de Costa e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DCTF. RETIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DE IPI. PRAZO.

1. Em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, poderá ocorrer as seguintes situações: (a) o contribuinte efetua

o pagamento tempestivo do tributo: neste caso, a Fazenda poderá homologar ou efetuar lançamento de ofício de eventuais

diferenças no prazo decadencial de 5 anos contados na forma do artigo 150, § 4º, do CTN; (b) o contribuinte não efetua o

pagamento tempestivo: o Fisco terá que efetuar lançamento de ofício no prazo decadencial de 5 anos contados na forma do artigo

173, I, do CTN.

2. Havendo declaração do contribuinte (GFIP/DCTF etc.), resta desnecessário o lançamento quanto a tal valor,

considerando-se constituído o crédito tributário na data mesmo da declaração e iniciando-se, de pronto, o prazo prescricional do

art. 174 do CTN.

3. Se não há decadência quanto aos valores declarados, desde já se passa a contar o prazo prescricional para a sua cobrança.

4. A entrega de declaração retificadora, na qual conste novamente o reconhecimento do débito, implica no recomeço do prazo

prescricional, nos etos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN.

5. O art. 49 da Lei nº 9.784/99, assinala prazo máximo de 30 (trinta) dias (prorrogável por mais 30) para decisão da Administração,

após concluído o processo administrativo, observadas todas as suas etapas (instrução, etc.).

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação do impetrante, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.05.001051-0/SC, Relator Juiz Federal Alexandre Rossato Da S. Ávila , Julgado em 12/05/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-72-05-001051-0-sc-relator-juiz-federal-alexandre-rossato-da-s-avila-julgado-em-12-05-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024