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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030986-8/PR
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA S. ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : GIVECRIN COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA/
ADVOGADO : Alendre Postiglione Buhrer
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO.
A formalização dos créditos tributários (documentação) é feita pelo contribuinte, cumprindo suas obrigações acessórias de apurar e
declarar os tributos devidos (e.g., declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), ou pelo Fisco através da lavratura de auto de
lançamento, auto de infração ou notificação fiscal de lançamento de débito.
A prescrição dos créditos tributários submete-se ao prazo de 5 anos a partir de sua constituição definitiva. Considerando que entre a
entrega da declaração relativa aos tributos eutados e o despacho que ordenou a citação transcorreu mais que 5 anos, tenho que
restou perfectibilizado o prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.