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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028140-8/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA/
ADVOGADO : Claudio Merten e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. ART. 173, DO CTN.
DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS. PAGAMENTO DA PARTE NÃO DECAÍDA DA DÍVIDA. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O ercício do poder fiscalizatório do INSS de apuração e lançamento encontra limite no tempo, ou seja, o direito de constituição
do crédito trributário está submetido ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 173, do CTN. No mesmo dispositivo, em
seu inciso I, fica estabelecido como marco incial da decadência o primeiro dia do ercício seguinte àquele em que poderia ter sido
efetuado o lançamento, deindo de fluir apenas com a notificação regular do contribuinte.
2. Constituídos os créditos tributários pela notificação do contribuinte em 24/05/2006, quando deixou de correr o prazo decadencial,
todos os fatos geradores ocorridos antes do ano de 2001, cujo marco inicial da decadência teria início, na melhor das hipóteses, em
01/01/2001, estão decaídos, pois deveriam ter sido regularmente constituídos até, no máximo, 31/12/2005.
3. Tendo em vista que o contribuinte comunicou à autarquia qual o período da dívida estava quitando e considerando que, de fato, o
INSS já havia decaído do direito de constituir grande parte dos débitos referentes aos fatos geradores referidos, incabível admitir a
prevalência do entendimento fiscal que imputou os valores recolhidos pelo contribuinte ao montante da dívida já extinta pela
decadência.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido para suspender a exigibilidade dos créditos objetos da NFDL 35.764.205-8 e do AI n.º 35.764.485-9, com eção dos créditos referentes ao período não alcançado pela decadência, tampouco pelo pagamento, de
janeiro a março de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.