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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002721-5/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MASTER SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF DE CAXIAS DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N.º 118/05. PIS E COFINS. VARIAÇÃO
CAMBIAL POSITIVA. RECEITA FINANCEIRA DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO. IMUNIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O contrato de câmbio realizado entre a empresa exportadora e instituição financeira reconhecida pelo Banco Central do Brasil, do
qual, eventualmente podem decorrer variações monetárias positivas ou negativas, não constitui negócio apartado da operação de
venda ou prestação de serviços ao exterior, mas mecanismo indispensável à sua efetivação, não podendo ser tributado na forma do
disposto no art. 9º da Lei n.º 9.718/98, uma vez que acobertados tais valores por regras de imunidade e isenção.
2. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.