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00022 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.04.01.004751-1/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Erni Rosiane Pereira Muller e outros
EMBARGADO : ROSANGELA MARTINS COSTA REINBRECHT
ADVOGADO : Eduardo da Silva Langer e outro
INTERESSADO : SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : Lisiane Camara Carvalho e outros
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
ACÓRDÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DA LIDE.
Sendo o acórdão embargado ultra petita, violando as regras inscritas nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, eis que
deferiu provimento superior àquele que pedido na exordial, qual seja, a substituição da TR pelo INPC, quando aquele índice sofrer
variação superior a este, deve de ofício, para sua regularização, ser o julgado reduzido aos limites da lide.
Com a regularização do julgado, é negativo o juízo de admissiblidade do recurso, eis que inexistente divergência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes e, de ofício, reduzir o acórdão aos temas devolvidos pelo apelo,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.