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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 21.463 – RJ
(2007/0135177-6)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE : J S P DE C
ADVOGADOS : EDUARDO SOARES VIANA
JOSEMARCUS SALVADOR PEREIRA DE
CARVALHO
EMBARGADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EMENTA
Processual Civil. Embargos de declaração no agravo no recurso ordinário
em habeas corpus.Vícios. Inexistência.
– Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste
qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes
de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007 (data do julgamento).