—————————————————————-
00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.01.002572-1/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : SOC/ ESCOLA ROLAND
ADVOGADO : Marcelo de Lima Castro Diniz
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA – INCRA
ADVOGADO : Marcelo Ayres Kurtz
: Joao Carlos Bohler e outro
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.. DECRETO-LEI Nº 1.146/70. NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO
CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. A contribuição ao INCRA, por ter a sua arrecadação destinada a custear programas de colonização e reforma agrária, promover a
redução das desigualdades regionais e dar efetividade à função social da propriedade, caracteriza-se como contribuição de
intervenção no domínio econômico – CIDE, beneficiando toda a sociedade.
3. Tendo destinação específica, não foi substituída pela consolidação das contribuições de natureza previdenciária, destinadas ao
custeio da Seguridade Social, nem pela contribuição ao SENAR.
4. A exigência das CIDEs, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente relacionadas ao contribuinte, encontra
respaldo no princípio da solidariedade.
5. As contribuições de intervenção no domínio econômico têm como norma matriz o art. 149 da Constituição Federal e não o art.
195, não se sujeitando, portanto, ao regime jurídico das contribuições de seguridade social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento às apelações do INSS e do INCRA e à remessa oficial e julgar prejudicada a apelação da
autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.