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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.020042-8/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : FATIMA LORETE DALLAGO ROSSATTO
ADVOGADO : Jorge Nilton Xavier de Souza
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELANTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. UNIÃO E ESTADO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
AUXÍLIO-CONDUÇÃO. EXERCENTE DE CARGO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. VERBA DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO.
Há litisconsórcio passivo necessário entre a União, a quem incumbe a exigência do tributo, e o Estado, que é destinatário do imposto
de renda.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 09 de junho de 2005, data da entrada em vigor da Lei
Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 09 de junho de 2000.
A verba paga com o objetivo de repor os valores despendidos com a utilização de veículo próprio no ercício da função pública tem
caráter indenizatório e não constitui fato gerador do imposto de renda.
É de ser afastada a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em conta que o fato de o Fisco
considerar devida a retenção do imposto de renda sobre as verbas relativas ao auxílio-condução, em razão de divergência existente
quanto à natureza dos referidos valores, por si só, não caracteriza a má-fé.
A configuração da má-fé processual exige prova satisfatória não só da sua existência, mas também da caracterização do dano
processual a que a condenação cominada visa compensar.
A presunção, segundo os cânones de nosso ordenamento jurídico, é sempre de boa-fé, que há de ser afastada somente frente à prova
robusta em contrário, o que não ocorreu na espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a legitimidade passiva do Estado
do Rio Grande do Sul e alterar a verba honorária fia na sentença e à remessa oficial para reconhecer a prescrição das parcelas
anteriores a 09/06/2000 e negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.