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00006 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016643-7/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : VIANA AGRO MERCANTIL LTDA/
ADVOGADO : Luiz Carlos Derbli Bittencourt e outro
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Leopoldo Lopes Sobrinho
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
Constatada confusão patrimonial entre empresas, bem como a manipulação dos resultados financeiros, a identidade dos nomes
fantasia e dos administradores, e a transferência de empregados, resta autorizada a desconsideração da personalidade jurídica, a
permitir a responsabilização da totalidade do patrimônio de ambas as empresas para satisfação do crédito tributário.
Inversão do ônus da prova, que passa a recair sobre as eutadas, as quais será facultado, em embargos, demonstrar eventual
inexistência de causa suficiente para a responsabilização aqui vislumbrada.
Multa por ato atentatóriò à dignidade da justiça que se confirma, por se sustentar na ampla prova documental que ensejou a decisão
de autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.