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STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/03/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

827.749 – PR (2007/0237143-6)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MAXIPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA

ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO

E REFORMA AGRÁRIA – INCRA

PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(

S)

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO

SOCIAL – INSS

REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA

NACIONAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART.

6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA

PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Firmou-se na Primeira Seção, o entendimento de que a

contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei

2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de

intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem

pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91,

persistindo legítima a sua cobrança e, para as demandas em que

não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a

possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos

a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições

devidas sobre a folha de salários.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 12/03/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-12-03-2007/ Acesso em: 30 jun. 2025