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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
827.749 – PR (2007/0237143-6)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MAXIPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADVOGADO : ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(
S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCRA – ART.
6º, § 4º, DA LEI N. 2.613/55 – EXIGIBILIDADE – MATÉRIA
PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Firmou-se na Primeira Seção, o entendimento de que a
contribuição para o INCRA tem, desde a sua origem (Lei
2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de
intervenção no domínio econômico, não tendo sido extinta nem
pela Lei n. 7.789/89, nem pelas Leis n. 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança e, para as demandas em que
não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a
possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos
a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições
devidas sobre a folha de salários.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça “A Seção, por unanimidade, negou
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.” Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)