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00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.031446-3/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : ALBA LUIZA LOPAU e outros
ADVOGADO : Marcelo Trindade de Almeida e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. PAGAMENTO
A MAIOR. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DESCABIMENTO. DESCONTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
Verificando, o devedor, posteriormente à oposição dos embargos à eução e do levantamento, pelo credor, dos valores
incontroversos, a ocorrência de pagamento a maior, devido à falta de compensação de montante quitado administrativamente – fato
em relação ao qual aquiesceu o eqüente -, a restituição deve se dar de acordo com o art. 46 da Lei n.º 8.112/90, e não nos próprios
autos. Precedente da Segunda Seção.
Em se tratando de pagamento de valores incontroversos, não têm aplicabilidade a pretensão de restituição de montante pago a maior
nos próprios autos, com fundamento nos arts. 709 e 710 do CPC, que pressupõem a satisfação integral do crédito.
Subsistindo valores eutados e não adimplidos, na espécie, honorários advocatícios, descabe a extinção da eução com base no
art. 794, inc. I, do CPC
Inexistência de violação aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, jurisdição, devido
processo legal, contraditório e da ampla defesa.
Em homenagem à efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, reconheço, desde já, inclusive para
fins de eventual interposição de recurso às Instâncias superiores, devidamente prequestionados o art. 46 da Lei n.º 8.112/90; arts.
709, 710 e 794, inc. I, do CPC; art. 5º, incs. II, XXXV, LIV e LV, e art. 37, caput, da CF/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.
