—————————————————————-
00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.001372-0/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Onira Mota Goncalves e outros
APELADO : LOURINALDO PAZ DE MELO
ADVOGADO : Rosangela Leao da Silva e outros
EMENTA
SFH. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. FCVS. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE FINANCIAMENTO. ANULAÇÃO. AÇÃO
PRÓPRIA.
Se o mutuário quitou antecipadamente o financiamento, é em ação própria que a credora deve buscar a anulação da mesma. Não se
operando a devolução dos valores pagos pelo mutuário, nem se buscando a anulação da liquidação antecipada, incorre o credor em
arbitrariedade ao não liberar a hipoteca que paira sobre o imóvel. Afastada, todavia, a condenação do FCVS à quitação do contrato,
razão pela qual se dá parcial provimento à Cai Econômica Federal, enquanto representante do referindo Fundo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
