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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.01.001862-4/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
APELANTE : CLARICE FATIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Jeronimo Francisco Neto
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Dely Dias das Neves e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO JUDICIAL NO
RITO DA LEI Nº 5.714/71. FALTA DE AVISO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA NÃO ELIDIDA. DANO MORAL. DANO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
A extinção de todos os atos constritivos do processo eutivo judicial, pelo simples fato de não ter sido efetuado o segundo aviso
de cobrança do débito, não afasta a inadimplência da mutuária, impedindo-a de beneficiar-se de sua própria torpeza ao pleitear
indenização por dano moral.
O dano moral não decorre pura e simplesmente do desconforto, da dor, do sofrimento ou de qualquer outra perturbação do bem-estar
que aflija o indivíduo em sua subjetividade. Exige, mais do que isso, projeção objetiva que se traduza, de modo concreto, em
constrangimento, veme, humilhação ou qualquer outra situação que implique a degradação do indivíduo no meio social. Como
dito acima, essa projeção está presente no caso em tela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.
