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00013 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 95.04.24551-0/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
EMBARGANTE : ALCY JOAQUIM RAMALHO e outros
EMBARGANTE : ARTHUR VIRMOND DE LACERDA – ESP/ e outro
ADVOGADO : Maria Rita Santiago
: Andre da Costa Ribeiro e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.914
INTERESSADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
INTERESSADO : ALIETE CORDEIRO DOS SANTOS SOUZA e outros
ADVOGADO : Izabel Dilohe Piske Silverio e outros
INTERESSADO : ARY WENDHAUSEN ROCHA (SUCESSÃO)
ADVOGADO : Amanda Cansian
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC.
A teor do art. 535 do CPC, verifico que no acórdão embargado inexiste qualquer omissão, obscuridade, ou contradição, para fins de
acolhimento dos presentes embargos declaratórios. O que se vê das razões apresentadas em ambos embargos de declaração, há, sim,
contrariedade à tese esposado no acórdão que, a seu turno, foi claro quanto à aplicação do direito na prestação jurisdicional
requerida, sendo a matéria eustivamente conhecida das Cortes Superiores. A modificação do julgado deve ser buscada mediante o
manejo do recurso hábil a tal fim.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.