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00011 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2004.71.00.012239-5/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMBARGADO : ANGELA CRISTINA MARQUES FERREIRA
ADVOGADO : Jairo Alendre da Silva e outro
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIBERAÇÃO DE VALORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FORA
DO ÂMBITO DO SFH.
O elenco de hipóteses da Lei Fundiária, autorizativo da liberação do saldo da conta do FGTS, não é eustivo. Cabe ao Poder
Judiciário, na hipótese concreta, averiguar se a situação por que passa o titular da conta está a exigir a liberação do saldo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
