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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 970.686 – MG (2007/0173870-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : SIGRA EMBALAGENS E GRÁFICA S/A
ADVOGADO : MARCOS PEREIRA ROSA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ANGÉLICA VELLA FERNANDES DUBRA
E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – PENHORA – BEM DE FAMÍLIA – FUNDAMENTO
INATACADO – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo não merece ser conhecido quando não ataca todos os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos da Sumula 182/STJ: É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que dei de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
2. Inviável aferir qual dos imóveis existentes em nome da agravante
seria afetado pela impenhorabilidade da Lei n. 8.009/90, em vista do
óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon e Castro
Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)