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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.488 – RJ (2006/0241359-, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/30/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.488 – RJ (2006/0241359-

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R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ZACHARIAS MANOEL MENDES NETO E

OUTRO(S)

EMBARGADO : COOPERAS COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS

DA ÁREA DE SAÚDE E DE

APOIO AS ATIVIDADES HOSPITALARES

LTDA

ADVOGADO : CARLA LUCIENE LIMA DA SILVA E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO

ESPECIAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA – ACÓRDÃO

DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIDO SOB FUNDAMENTO

CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL – INEXISTÊNCIA

DE INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RESERVA

DE PLENÁRIO OU DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. Aplicável a multa prevista no art. 14, II, c/c art. 17, II e 18, caput,

do CPC, nos casos em que a parte litiga de má-fé, defendendo

situação dos autos diversa da realidade.

2. Acórdão que eminou a querela sob fundamento constitucional e

infraconstitucional, justificando a interposição de recurso especial.

3. Ao STJ não cabe a análise de violação direta à Constituição

Federal. Entretanto, aberta a via do especial, com o prequestionamento

de tese infraconstitucional, inexiste óbice à interpretação sistemática

da lei em face de princípios constitucionais. E isto porque,

diante de uma Constituição absolutamente analítica, não se pode

eminar normas desconsiderando-se o ápice do sistema jurídico.

Inexistência de usurpação de competência do STF.

4. Inexistência de contradição no acórdão embargado que, embora

tenha se referido a ato cooperativo de crédito, julgou na verdade

matéria relacionada à exigência da COFINS e do PIS sobre os atos

cooperativos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”
Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 908.488 – RJ (2006/0241359-, Relator Ministra Eliana Calmon , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-908-488-rj-2006-0241359-relator-ministra-eliana-calmon-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025