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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 769.484 – SP (2005/0122719-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/30/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 769.484 – SP (2005/0122719-

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R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : NAIARA PELLIZZARO LORENZI CANCELLIER

E OUTRO(S)

EMBARGADO : TRANSPORTADORA BILATTO LTDA

ADVOGADO : MAURÍCIO JOSÉ BARROS FERREIRA E

OUTRO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ

DECIDIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como

prosperarem os embargos de declaração.

2. Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o reeme

de matéria já decidida.

3. Em recurso especial, caberão embargos de divergência, e não

embargos de declaração, quando a decisão da Turma divergir do

julgamento de outra Turma, de Seção ou da Corte Especial (art. 266,

caput, do RISTJ).

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 769.484 – SP (2005/0122719-, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-769-484-sp-2005-0122719-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025