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00113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.003098-3/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : TEREZINHA DA LUZ ALONSO VENDRAMINI
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE LAUDO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza oncológica, é imprescindível a realização de
perícia por médico especialista, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não
especializados.
2. Ao juízo de primeiro grau é conferida a direção do processo com prestação jurisdicional célere, justa e eficaz. No duplo grau de
jurisdição cabe aos julgadores, se for o caso, verificar se a instrução processual assegurou, de fato, a ampla defesa e o tratamento
equânime aos jurisdicionados.
3. Sendo imprescindível a prova da incapacidade e dela não desistindo as partes, havendo evidência de doença oncológica, é anulada
a sentença para realização dessa prova indispensável, retornando, os autos, à fase de instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
