TRF4

TRF4, 00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020009-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007

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00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020009-0/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : INES MARIA PIASSINI

ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. POSTERIOR

RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PERÍODO POSTULADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.

CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Não sendo possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos, não há falar na aplicação

do art. 475, §2º, do CPC.

2. Tendo o período rural judicialmente postulado sido administrativamente reconhecido por ocasião de segundo requerimento

administrativo formulado pela demandante, deve ser computado para fins de concessão do benefício, devido desde a data do

primeiro requerimento.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos

vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da

Súmula do STJ.

5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,

nos termos da Súmula nº 76 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020009-0/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00078-apelacao-civel-no-2004-04-01-020009-0-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024