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00078 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.020009-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : INES MARIA PIASSINI
ADVOGADO : Marcia Maria Pierozan Brul e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. POSTERIOR
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PERÍODO POSTULADO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não sendo possível determinar se o valor da controvérsia recursal é inferior a sessenta salários mínimos, não há falar na aplicação
do art. 475, §2º, do CPC.
2. Tendo o período rural judicialmente postulado sido administrativamente reconhecido por ocasião de segundo requerimento
administrativo formulado pela demandante, deve ser computado para fins de concessão do benefício, devido desde a data do
primeiro requerimento.
3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social.
4. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da
Súmula do STJ.
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.