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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.06.000434-8/SC
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : EVORI AIRES STEINCH COELHO
ADVOGADO : Giovanni Verza e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PARA RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS DE
BENEFÍCIO DEFERIDO EM SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
VARA FEDERAL.
1. Como a causa é uma só (obtenção de aposentadoria por tempo de serviço), tendo havido simples desmembramento da pretensão
condenatória em duas etapas, competente para a segunda postulação, é, necessariamente, também o Juizado Especial Federal, eis que
ao propor a primeira ação a parte já delimitou, inclusive sob o aspecto da repercussão econômica, seu pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para reconhecer a incompetência da Vara Federal,
anulando a sentença e determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, restando prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
