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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.014120-5/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : JOAO ALBERTO MINUSSI
ADVOGADO : Decio Scaravaglioni e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO.
AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de
segurado especial, não havendo óbice para o seu reconhecimento a partir da idade de doze anos.
2. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
3. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes químicos
(cimento e asfalto), resta demonstrada a especialidade.
4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, deve ser reconhecido
o respectivo tempo de serviço.
5. Alcançando o segurado direito à jubilação integral, tão-somente em data posterior à vigência da Lei do Fator Previdenciário,
aplicam-se as regras nela previstas.
6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
7. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do artigo 1º da Lei 6.899/81.
8. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.
9. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo tão-somente as
parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que reforme a sentença de improcedência.
10. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
