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00204 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007446-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MEDINA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO : Deiberson Cristiano Horn
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DESDE O
AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS. CUSTAS RS.
1. Demonstrado que na data do ajuizamento a autora apresentava os sintomas incapacitantes, não havendo possibilidade de retroagir
o início da incapacidade, deve ser concedido o auxílio-doença desde essa data.
2. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fios em 10% e devem incidir tão-somente sobre as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme
entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto às custas processuais, nos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, em que figure como parte o INSS,
são devidas à metade, pois aplica-se a Súmula nº 02 do TARS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ 04-03-1998).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.