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00158 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028207-3/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : HENRIQUE ARMANDO LORANDI
ADVOGADO : Soilene Inez Argenta Ceron e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O § 4º do artigo 100 da Constituição do Brasil não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original. 2. A atualização do débito judicial entre a data
da conta e a de inscrição do precatório, dá-se pelo índice fio na sentença, ou, sendo essa omissa, pelos critérios que, nos termos
da Lei nº 6899-81, são aplicáveis para cada período. 3. Embora indevidos durante o período de tramitação constitucional do
precatório, o que tem início em 1º de julho de cada ano e término no final do ercício seguinte, os juros de mora incidem entre a
data de apresentação do cálculo e a da expedição da requisição de pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.