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00138 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.01.005819-5/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADO : Marly Aparecida Pereira Fagundes
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 03A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO RESISTIDA
CARACTERIZADA. ATIVIDADES RURAIS E ESPECIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Se o benefício foi requerido na seara administrativa, ocasião em que foi postulada a consideração de tempo de serviço rural e
especial, restando indeferido, caracterizada a prestensão resistida.
O tempo de serviço rural que a parte autora pretende ver reconhecido pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem
recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
A Lei n.º 9.711/98, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99, resguardam o direito
adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de
enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
aceitando-se qualquer meio de prova (eto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria
profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de
então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Comprovado o ercício das atividades rurais, bem como daquelas ercidas em condições especiais, com a devida conversão, tem o
autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
Juros moratórios fios à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos
Enunciados das Súmulas nºs 03 e 75 desta Corte e 204 do STJ.
Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, consoante a Súmula 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas, conforme explicitado na Súmula 111 do
STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento à apelação do INSS, dar
provimento ao recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.