TRF4

TRF4, 00102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023368-2/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007

—————————————————————-

00102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023368-2/SC

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INGELORE KASULKE

ADVOGADO : Werner Isleb e outros

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO

COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SUPRIDA.

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa ou a tese jurídica que restou aplicada no julgamento,

mas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, nos termos do art. 535, I e II, do CPC, ou, por construção

jurisprudencial, corrigir erro material.

2. A ausência de manifestação do julgado sobre ponto relevante para o deslinde da causa (no caso a possibilidade ou impossibilidade

de expedição de precatório complementar) constitui omissão sanável pela via dos embargos de declaração.

3. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo

remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.

4. Embargos de declaração providos, para o fim de suprir a omissão referente a possibilidade ou impossibilidade de expedição de

precatório complementar.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00102 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023368-2/SC, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 11/29/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00102-embargos-de-declaracao-em-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023368-2-sc-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-11-29-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024