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00096 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.04.003178-6/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : PAULO VALDENIR DA SILVA
ADVOGADO : Valcir Schmidt e outro
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
TEMPORÁRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS COMPENSADOS.
1. Demonstrado que na data da suspensão administrativa do benefício a parte autora mantinha a inaptidão para as atividades
laborativas habituais, havendo possibilidade de recuperação, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a indevida suspensão
administrativa.
2. Tendo a parte autora decaído de parte significativa do pedido, em razão da sucumbência recíproca, correta a determinação de
compensação dos honorários advocatícios, conforme orientação da Súmula 306 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.