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00074 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.000827-0/RS
RELATOR : JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NEREU AGAPITO MARTINS LEMOS
ADVOGADO : Paulo Luciano Grassi Silveira e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01a VF e JEF CRIMINAL e PREVIDENCIÁRIO DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO
NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Ainda que a Rede Ferroviária Federal S/A tivesse integrado a lide, não haveria a possibilidade de se lhe impor condenação que lhe
acarretasse efeito financeiro negativo. Preliminar de nulidade do feito afastada.
2. Tratando-se de benefício concedido anteriormente à edição da MP 1.523-9/97, não há de se falar em decadência. Precedentes do
STJ.
3. A prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, na forma da atual redação do
parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91. In casu, reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12-03-1996.
4. Desde que correspondam ao período básico de cálculo, integrem o salário-de-contribuição e não estejam legalmente eluídas do
cálculo do salário-de-benefício, as verbas trabalhistas, decorrentes do êxito do segurado em reclamatória trabalhista, devem ser
agregadas aos salários-de-contribuição dos respectivos meses, observado o teto do salário-de-contribuição.
5. A atualização monetária, até abril de 1996, inclusive, deve-se dar pelo INPC e, após, pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei
nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94. Omissão que se supre.
6. Os juros de mora devem ser fios à ta de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável
analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ.
Omissão que se supre.
7. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,
considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissões contidas na sentença, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.