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00004 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2000.70.01.003461-6/PR
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA : NELSON DA SILVA
ADVOGADO : Claudiney dos Santos e outro
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE LONDRINA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o ercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem o autor direito à averbação do referido período, o
qual valerá para todos os fins junto ao RGPS, sem o recolhimento das contribuições, eto carência, ressalvado o caso de
aproveitamento junto ao serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.