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00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028449-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : WANDER WEEGE e outros
ADVOGADO : Sandra Staedele Krutzsch e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 1º-B DA LEI Nº 9.494/97. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PETIÇÃO
JUNTADA EM AUTOS DIVERSOS. DIVERGENCIA DE ASSINATURAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Medida Provisória nº 2.102-26, acrescentando à Lei nº 9.494/97 o art. 1º-B, ampliou para trinta dias o prazo para a Fazenda
Pública opor embargos à eução na forma do art. 730 do CPC.
2. No caso concreto, apesar de eventual discrepância nas datas, os embargos foram manejados dentro do prazo legal, uma vez que a
União foi citada em 28-8-2006.
3. A petição questionada foi, por equívoco, juntada no processo nº 2002.72.09.000193-2, sendo que, posteriormente, foi determinado
o seu desentranhamento e juntada nos devidos autos.
4. No tocante à divergência de assinaturas, não bastasse os próprios agravantes terem admitido que realizadas pela mesma, o simples
fato de o procurador ter eventualmene assinado o original e a cópia, afasta a dúvida levantada, não havendo, dessa forma, se cogitar
de fotocópia, uma vez que, nessa hipótese, a cópia também restou firmada.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.