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00006 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2005.70.00.016355-7/PR
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
EMBARGANTE : ROSILENE SBALQUEIRO
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
EMBARGADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS DO FGTS.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC
(REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35). INAPLICABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS
PLANOS BRESSER E COLLOR I. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Inaplicável o art. 741, parágrafo único, do CPC, com a redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, considerando que a decisão que
condenou a CEF a depositar os índices de correção monetária relativos aos planos econômicos nas contas vinculadas do FGTS,
inclusive aqueles que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, reconheceu como indevidos, transitou em julgado, conforme a
certidão da fl. 63 destes autos, em 10-12-1999, não podendo ser modificada por medida provisória posterior, uma vez que está
acobertada pelo manto da coisa julgada.
2. A decisão que reconheceu o direito à recomposição das contas do FGTS transitou em julgado e, mesmo que contrariando o
decidido pelo E. STF no RE nº 226.885/RS, não se enquadra no âmbito normativo do dispositivo legal em questão (parágrafo único
do art. 741, do CPC), por não se fundar em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, tampouco emprestar-lhes
interpretação incompatível com a Carta Magna.
3. In casu, impõe-se uma interpretação restritiva do texto legal. Não se pode admitir que a disposição legal introduzida pela MP
2.180-35/2001 relativize os direitos assegurados no art. 5º, inciso XXXVI da CR/88, quais sejam, o ato jurídico perfeito, a coisa
julgada e o direito adquirido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2007.
