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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 943.954 – RS
(2007/0201796-2)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : SUPER FESTAS E DECORAÇÕES LTDA –
MASSA FALIDA
REPR. POR : AIRTON CÉSAR FAVARIM – SÍNDICO
ADVOGADO : FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA E
OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : LUCIANE FABBRO E OUTRO(S)
INTERES. : NORTON MOLON CECCHINI
INTERES. : LUIZ ANTÔNIO CECCHINI
ADVOGADO : MARCELO DE FREITAS E CASTRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Não constando na petição de agravo de instrumento impugnação a
fundamento da decisão agravada – segundo a qual incidiria, na espécie,
a Súmula 283/STF, por não ter a recorrente atacado a fundamentação
do acórdão recorrido -, impõe-se a aplicação do enunciado
da Súmula 182/STJ, in verbis: “é inviável o agravo do art. 545
do CPC que dei de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada”.
2. “É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso,
na medida em que o eme da sua admissibilidade, pela alínea
a, em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio
mérito da controvérsia” (AGA 228.787/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo,
DJ de 04.09.2000).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 13 de novembro de 2007 (data do julgamento).